A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de um dízimo superior a R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado entendeu que a contribuição religiosa não se enquadra como doação em sentido técnico-jurídico e, por isso, não está sujeita às formalidades exigidas pelo Código Civil para esse tipo de contrato.

O caso teve início quando uma mulher ajuizou ação anulatória de doação para reaver o valor transferido em 2015 à igreja. Segundo ela, parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo então marido foi repassada por meio de cheque, sem a observância da forma escrita exigida pelo artigo 541 do Código Civil, que determina escritura pública ou instrumento particular para doações de maior valor.

O juízo de primeira instância anulou o ato por descumprimento de formalidade essencial, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o argumento de que a forma prevista em lei integra a substância do negócio jurídico.

No recurso ao STJ, a Igreja Universal sustentou que o cheque atendia aos requisitos formais e que a transferência foi realizada de forma livre e consciente, configurando ato jurídico perfeito, sem vício que justificasse a anulação.

Prevaleceu o voto do ministro Moura Ribeiro. Para ele, a doação, sob o ponto de vista jurídico, exige liberalidade plena e ausência de qualquer obrigação, ainda que moral. No caso, o pagamento do dízimo decorreu de convicção religiosa e de manifestação de fé e gratidão, o que, segundo o ministro, afasta sua caracterização como doação típica prevista no artigo 538 do Código Civil.

O relator destacou que liberalidades motivadas por dever de consciência religiosa não se submetem às formalidades legais próprias das doações contratuais. Além disso, observou que, mesmo que se tratasse de doação, o cheque assinado serviria como instrumento particular suficiente para comprovar o negócio jurídico.

Por fim, o ministro considerou que permitir o arrependimento após mais de quatro anos, sem justificativa plausível, violaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, razão pela qual o pagamento foi mantido como válido.