A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a notificação eletrônica ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha ou registro semelhante sem solicitação prévia. O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.315, e estabelece que a comunicação pode ser feita por meios digitais, desde que seja comprovada a entrega da mensagem ao destinatário.

Com a fixação da tese, que consolida posição adotada pelo tribunal nos últimos anos, poderão voltar a tramitar diversos recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a definição do precedente qualificado.

A relatora dos processos, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Defesa do Consumidor determina a comunicação prévia e por escrito ao consumidor quando há abertura de cadastro sem sua solicitação. A medida tem como objetivo evitar que o consumidor seja surpreendido com eventual inscrição indevida em cadastros negativos.

Segundo a ministra, essa notificação permite que o consumidor tome providências antes de sofrer restrições de crédito. Entre as possibilidades estão o pagamento de uma eventual dívida, a contestação administrativa ou o ingresso com medidas judiciais.

Evolução da jurisprudência

Nancy Andrighi destacou que a interpretação do tribunal sobre a forma de notificação evoluiu ao longo do tempo. Em decisões mais antigas, o STJ exigia que a comunicação fosse feita por correspondência física e rejeitava notificações por meios digitais, como e-mail.

Com o avanço das tecnologias de comunicação, porém, a jurisprudência passou a admitir notificações eletrônicas, incluindo e-mail, mensagens de texto e até aplicativos como WhatsApp, desde que seja possível comprovar o envio e a entrega da comunicação ao consumidor.

Segundo a relatora, a exigência de comprovação garante que a notificação seja encaminhada ao endereço eletrônico ou número de telefone efetivamente fornecido pelo consumidor no momento da contratação de um produto ou serviço.

Além disso, o tribunal definiu que é indispensável demonstrar a efetiva entrega da mensagem. Isso evita situações em que comunicações são enviadas para e-mails inexistentes, telefones inativos ou caixas de entrada que retornam erro de entrega.

Por outro lado, o STJ reafirmou que não é necessário comprovar que o consumidor leu a mensagem, entendimento já consolidado na Súmula 404 do STJ.

Com a decisão, o tribunal estabelece um parâmetro uniforme para casos semelhantes em todo o país, alinhando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às formas contemporâneas de comunicação digital.