O Supremo Tribunal Federal determinou a proibição da aplicação de novas normas que criem parcelas remuneratórias ou indenizatórias capazes de ultrapassar o teto constitucional do funcionalismo público. A medida foi tomada na Reclamação (RCL) 88.319 e complementa decisão liminar concedida no início do mês que suspendeu os chamados “penduricalhos”.
A determinação tem alcance sobre todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos nas esferas federal, estadual e municipal. A única exceção prevista é eventual lei nacional que venha a ser editada com base na Emenda Constitucional 135/2024, que autoriza o Congresso Nacional a disciplinar, por meio de lei, quais verbas indenizatórias poderão ficar fora do teto remuneratório.
A decisão também veda o reconhecimento de novas parcelas sob a alegação de direito adquirido anterior à liminar, exceto aquelas já recebidas até 5 de fevereiro, data da publicação da medida inicial.
Transparência obrigatória
Foi mantido o prazo de 60 dias para que União, estados e municípios publiquem de forma detalhada todas as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas a membros de Poderes e servidores. Os entes deverão indicar expressamente as leis que fundamentam cada parcela. Quando se tratar de ato infralegal, será necessário apontar a norma superior que autorizou sua edição.
Participação de entidades
A decisão também admitiu a participação do Tribunal de Justiça de São Paulo e de entidades representativas da magistratura, do Ministério Público e das Defensorias Públicas como amici curiae (amigos da Corte), permitindo que apresentem informações técnicas e dados sobre a controvérsia.
Segundo o relator, o STF já analisou milhares de processos envolvendo o teto do funcionalismo desde 2000. O entendimento é que a multiplicação de interpretações locais que criam novas verbas acima do limite constitucional compromete a autoridade das decisões da Corte e a uniformidade do regime remuneratório.
A decisão já está em vigor e será submetida a referendo do Plenário em conjunto com a liminar anterior.
Carlos Augusto
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