A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse processual para requerer a falência de um devedor quando a execução fiscal anteriormente ajuizada não obtiver êxito.
Ao superar entendimento anterior, o colegiado afirmou que a medida não representa privilégio ao ente público, mas sim a possibilidade de utilização de instrumento processual adequado diante de quadro de insolvência comprovada, após o esgotamento da via própria de cobrança.
O caso teve origem em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária para cobrança de dívida ativa superior a R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens passíveis de penhora para quitação do débito.
Diante da frustração da cobrança, a Fazenda ajuizou pedido de falência da empresa. A ação foi extinta sem resolução do mérito sob o argumento de que a via falimentar não seria adequada para cobrança de crédito tributário. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que possui legitimidade para requerer a falência quando a execução fiscal se mostra ineficaz, sustentando que a extinção do processo contrariou a legislação federal sobre falência e recuperação de créditos.
Evolução do entendimento
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência atual do tribunal reconhece não haver incompatibilidade entre o regime da execução fiscal e o processo falimentar.
Ela lembrou que, no julgamento do Tema 1.092 dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que o fisco pode habilitar seus créditos — mesmo quando objeto de execução fiscal em curso — nos autos da falência, reforçando a integração entre os dois sistemas.
Com a decisão, a Terceira Turma consolida a possibilidade de o poder público recorrer ao pedido de falência como medida excepcional, quando demonstrada a insolvência do devedor e a ineficácia dos meios tradicionais de cobrança.
Carlos Augusto
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