Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a atividade de vigilante — ainda que exercida com uso de arma de fogo — não é considerada especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído em sessão virtual encerrada no dia 13 de fevereiro. O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia admitido a aposentadoria especial para vigilantes após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada exposição permanente a risco.

No STF, a discussão girou em torno da possibilidade de enquadramento da atividade como especial com base na periculosidade ou se o benefício estaria restrito à exposição efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme previsto no artigo 201 da Constituição.

Entendimento da maioria

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento já firmado no Tema 1.057, em que a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito automático à aposentadoria especial por atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo a maioria, a exposição eventual a situações perigosas não garante, por si só, o direito ao benefício diferenciado. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Voto vencido

Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, que defendia o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, desde que comprovada exposição habitual ao risco, inclusive com possíveis impactos à saúde mental. Também divergiram os ministros Flávio Dino e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.

A tese fixada para aplicação nas demais instâncias estabelece que:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”