A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o devedor solidário que paga apenas parte de uma dívida comum não pode exercer imediatamente o direito de regresso contra os demais codevedores. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a cobrança das quotas-partes dos demais responsáveis somente é possível após a quitação integral da obrigação perante o credor.
O caso teve origem em uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de um acidente de trânsito. A concessionária responsável pela rodovia foi condenada solidariamente com outras empresas ao pagamento da indenização. Durante o cumprimento da sentença, houve bloqueio de R$ 664,7 mil das contas da concessionária, valor que foi repassado à vítima. Em seguida, a empresa pediu o exercício do direito de regresso para cobrar das demais codevedoras suas respectivas quotas, mas o pedido foi negado pela Justiça do Rio de Janeiro.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que as obrigações solidárias possuem uma fase externa, que envolve a relação entre o credor e os devedores, e uma fase interna, referente ao acerto de contas entre os próprios codevedores. Segundo o ministro, essa segunda etapa somente começa após a extinção da dívida perante o credor, conforme prevê o artigo 283 do Código Civil.
O relator destacou que a essência da solidariedade é a existência de uma obrigação única, de modo que o pagamento parcial, embora reduza o débito, não encerra a relação entre credor e devedores. Assim, enquanto a dívida não for quitada integralmente, permanece inviável o exercício do direito de regresso.
No caso concreto, a dívida executada superava R$ 24,5 milhões, enquanto o valor pago pela concessionária correspondia a aproximadamente R$ 664,7 mil. Para a Terceira Turma, esse pagamento parcial não extinguiu a fase externa da obrigação solidária e, por isso, não autorizava a cobrança imediata das quotas das demais empresas condenadas.
O colegiado conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao pedido da concessionária, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A ministra Nancy Andrighi acompanhou o resultado do julgamento, embora tenha apresentado fundamentação divergente sobre a interpretação do artigo 283 do Código Civil.
Carlos Augusto
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