A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial com trânsito em julgado, desde que respeite o devido processo legal administrativo. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.157, sob o rito dos recursos repetitivos.

Pela tese fixada, o cancelamento pode ser realizado sem a necessidade de o INSS ajuizar uma ação revisional, desde que o procedimento administrativo inclua a realização de perícia médica, além da notificação do segurado e da garantia do direito à ampla defesa antes da suspensão do benefício.

Segundo o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, a legislação previdenciária determina que o INSS revise periodicamente os benefícios por incapacidade, inclusive aqueles concedidos por decisão judicial, para verificar se permanecem as condições que justificaram sua concessão.

O ministro destacou que a Lei 8.213/1991 prevê a manutenção do benefício apenas enquanto persistir a incapacidade do segurado. Por isso, a norma estabelece a obrigatoriedade de reavaliações periódicas, mediante exame pericial, que pode ser realizado presencialmente, por telemedicina ou por análise documental, conforme previsto em lei.

Na avaliação do relator, a possibilidade de convocação do beneficiário para nova perícia, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial, não viola a coisa julgada nem enfraquece a atuação do Poder Judiciário. Isso porque a revisão decorre da eventual alteração da situação de fato relacionada à incapacidade do segurado.

O ministro também afirmou que a revisão periódica dos benefícios busca assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário e contribuir para o equilíbrio financeiro da Previdência Social, sem afastar a natureza alimentar do benefício.

Com o julgamento do Tema 1.157, a tese passa a orientar os demais processos sobre o assunto em todo o país.