O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que verbas de natureza indenizatória destinadas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público só podem ser pagas quando estiverem expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional.
A decisão também estabelece que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) só podem editar atos normativos para regulamentar benefícios já previstos em lei, com indicação clara da base de cálculo, percentual e teto.
Na liminar, o ministro fixou prazo de 60 dias para que tribunais e Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias criadas com base em leis estaduais. Também determinou prazo de 45 dias para a suspensão de valores instituídos por decisões administrativas ou atos normativos secundários, em alinhamento com decisão anterior do ministro Flávio Dino.
Após esses prazos, apenas poderão ser pagos benefícios previstos em lei nacional e, se necessário, regulamentados por ato conjunto do CNJ e do CNMP. O relator advertiu que pagamentos em desacordo com a decisão poderão configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a apuração administrativa, disciplinar e penal, além da devolução dos valores.
“Desequilíbrio” nas verbas
Na decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606, Gilmar Mendes apontou a existência de “enorme desequilíbrio” na concessão das chamadas verbas indenizatórias, popularmente conhecidas como “penduricalhos”.
O ministro destacou que a Constituição vincula os subsídios da magistratura a 90% do valor pago aos ministros do STF, teto do funcionalismo público. Segundo ele, essa regra garante isonomia e caráter nacional ao Judiciário, sendo incompatível com a criação de benefícios por tribunais ou por legislações estaduais.
A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF, quando o relator apresentará voto para eventual conversão em julgamento de mérito.
Carlos Augusto
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