A Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde motivado pela condição de transtorno do espectro autista (TEA) de um dos beneficiários configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral. A decisão é da Terceira Turma da Corte.
O caso envolveu a proposta de plano de saúde coletivo empresarial que contemplava um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Após entrevista médica realizada na véspera do início da vigência contratual, foi constatado que a criança era portadora de TEA. Posteriormente, a operadora cancelou a proposta, alegando que o contrato deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa.
O contratante sustentou que houve prática de seleção de risco, com discriminação em razão da condição de saúde do filho, e acionou a Justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a efetivação do contrato, mas afastou a indenização por danos morais.
Discriminação vedada por lei
No julgamento do recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a proposta tinha força vinculante, já que a operadora havia concordado previamente com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Para a magistrada, é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado formalmente, estando relacionado à condição da criança.
A decisão ressalta que a Lei 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, garantindo acesso a serviços públicos e privados, inclusive de saúde, e vedando qualquer tratamento diferenciado ou cobrança adicional em razão dessa condição.
Segundo o entendimento da Turma, não se trata apenas de evitar prejuízos à pessoa com deficiência, mas de assegurar ambiente contratual inclusivo e compatível com a função social do contrato.
Repercussão
A decisão reforça a vedação à prática de seleção de risco pelas operadoras de planos de saúde e amplia a proteção jurídica contra condutas discriminatórias na fase pré-contratual. Para o setor de saúde suplementar, o entendimento consolida jurisprudência no sentido de que a negativa ou cancelamento motivado por condição de saúde pode gerar responsabilidade civil e obrigação de indenizar.
Carlos Augusto
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