A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários para oferecer empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem solicitação prévia do consumidor, configuram assédio de consumo e violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que proíbe instituições financeiras de realizarem esse tipo de abordagem na residência de idosos quando não houver pedido do próprio consumidor. O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), após denúncias da prática no município de Timbiras (MA).

No recurso ao STJ, uma das instituições financeiras alegou que a proibição representaria uma restrição indevida à atividade comercial. O banco também sustentou que a responsabilidade pela autorização dos descontos em benefícios previdenciários seria do INSS e, por isso, não poderia responder por eventuais irregularidades praticadas por terceiros.

Ao votar pela manutenção da condenação, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor. Além disso, lembrou que o artigo 54-C da mesma lei veda o assédio para contratação de crédito, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos.

Segundo a ministra, a visita domiciliar não solicitada reduz a capacidade de reflexão do consumidor idoso e aumenta a pressão para a contratação imediata do empréstimo.

"Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC", afirmou.

Nancy Andrighi ressaltou, contudo, que a situação é diferente quando o próprio consumidor solicita o atendimento em casa, hipótese que pode beneficiar pessoas com dificuldade de locomoção.

Bancos respondem pela atuação dos correspondentes

A relatora também observou que a Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central permite o atendimento domiciliar por correspondentes bancários, mas estabelece regras específicas para sua realização e atribui às instituições financeiras a responsabilidade pelos serviços prestados por esses agentes.

Segundo a ministra, caso fique caracterizado o assédio de consumo, o banco responde pelos atos praticados pelos correspondentes. Ela lembrou ainda que o entendimento está em linha com a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e ilícitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Com a decisão, fica mantida a proibição de abordagens domiciliares não solicitadas para oferta de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS.