A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi unânime e confirmou sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
A mãe havia solicitado administrativamente a isenção do imposto à Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-CE), com base na Lei Estadual nº 12.023/1992 e no Decreto Estadual nº 22.311/1992. O pedido foi negado porque o veículo estava registrado em seu nome, e não no da criança.
Após a negativa, ela recorreu à Justiça. Em janeiro deste ano, a 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante reconheceu o direito ao benefício, entendendo que exigir o registro do veículo em nome da criança, menor de idade e pessoa com deficiência, representa excesso de formalismo. O magistrado destacou que o automóvel é utilizado para o deslocamento da criança a consultas, terapias e tratamentos médicos.
O Estado do Ceará recorreu da decisão, alegando que a isenção somente seria aplicável se o veículo estivesse em nome da pessoa com deficiência.
Ao julgar a apelação, em 13 de julho, o relator do caso, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, manteve a sentença. Segundo ele, o Transtorno do Espectro Autista está expressamente previsto na legislação estadual que trata da isenção do IPVA, não sendo possível criar exigências que não estejam previstas na norma.
O magistrado também afirmou que o entendimento está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a administração pública não pode impor restrições não previstas na legislação para a concessão de benefícios fiscais destinados a pessoas com transtorno do espectro autista.
Carlos Augusto
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