A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão e a perda definitiva de maquinário utilizado em crime ambiental independem da comprovação de má-fé do proprietário. Por maioria, o colegiado entendeu que o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) determina a apreensão do instrumento da infração sempre que o ilícito for comprovado.

Com a decisão, o STJ deu provimento ao recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), cassou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinou a entrega de um trator ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O equipamento havia sido utilizado no desmatamento de uma área da Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão, e posteriormente devolvido ao proprietário por decisão judicial.

O caso envolve um trator alugado a terceiros e apreendido após ser utilizado na extração de madeira que resultou no desmatamento de cerca de 100 hectares de floresta nativa. A proprietária alegou que agiu de boa-fé ao locar o equipamento e que desconhecia a intenção dos locatários.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto que prevaleceu, a apreensão e o perdimento do bem não constituem sanção pessoal ao proprietário, mas consequência objetiva do uso do maquinário na prática da infração ambiental. Segundo ela, a apreensão é imediata, enquanto a perda definitiva do bem depende da conclusão de processo administrativo, no qual o proprietário deve ter garantido o direito de defesa.

A relatora também afirmou que exigir a comprovação de má-fé do proprietário para aplicar a medida enfraqueceria a proteção ambiental, ao criar obstáculos para a apreensão de bens utilizados em atividades ilícitas. A ministra lembrou ainda que o STJ já havia firmado entendimento, no Tema 1.036 dos recursos repetitivos, de que a apreensão do instrumento utilizado em infração ambiental independe de seu uso exclusivo ou habitual na prática do crime.