Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da regra da Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.469.150, com repercussão geral (Tema 1.300), concluído nesta quinta-feira (18).
Com a mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício deixou de ser pago de forma integral e passou a corresponder a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, acrescidos de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos. A nova regra se aplica aos casos em que a incapacidade para o trabalho foi constatada após a entrada em vigor da reforma.
O recurso analisado pelo STF foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contestava decisão do Juizado Especial Federal do Paraná. Naquele caso, a Justiça havia determinado o pagamento integral da aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que a nova sistemática representaria retrocesso social, uma vez que o valor do benefício seria inferior ao auxílio por incapacidade temporária recebido anteriormente pelo segurado.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que considerou a alteração uma escolha legítima dos Poderes Executivo e Legislativo, voltada à busca do equilíbrio atuarial da Previdência Social. Para o ministro, a regra não viola cláusulas pétreas da Constituição nem direitos fundamentais.
Barroso destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente possui natureza distinta do auxílio por incapacidade temporária, especialmente por sua duração indefinida, o que justifica maior cautela do ponto de vista fiscal. Ele também afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia, ressaltando que não há obrigação constitucional de tratamento idêntico entre benefícios de natureza diversa, como os decorrentes de acidente de trabalho, que contam com contribuições patronais diferenciadas.
Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, além da ministra Cármen Lúcia, que defendiam a equiparação do cálculo do benefício nos casos de doença grave aos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Ao final, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” O acórdão será redigido pelo ministro Cristiano Zanin.

