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    Home » Estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações no exterior antes da Reforma Tributária
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    Estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações no exterior antes da Reforma Tributária

    Carlos AugustoPor Carlos Augusto29/10/2025Nenhum comentário2 minutos de leitura
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    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 7.850/2002 de Mato Grosso, que permitiam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de heranças e doações com origem no exterior.

    Na decisão — tomada em 24 de outubro, durante sessão virtual — o Tribunal reafirmou que, antes da aprovação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), os estados e o Distrito Federal não tinham competência para criar leis sobre esse tipo de cobrança sem uma lei complementar federal que regulamentasse o tema.

    Contexto da decisão

    A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que contestou leis estaduais semelhantes em várias unidades da Federação. O ministro Cristiano Zanin foi o relator vencedor e destacou que a análise deve respeitar o texto constitucional vigente no momento da edição da lei.

    Segundo o voto de Zanin, a EC 132/2023 corrigiu a lacuna jurídica e agora autoriza os estados a legislar sobre o ITCMD em doações e heranças vindas do exterior. No entanto, essa mudança não valida leis antigas criadas antes da emenda — os estados precisarão editar novas normas para que a cobrança seja legal.

    Efeitos da decisão

    Seguindo o mesmo entendimento de outros 21 julgamentos anteriores, o STF determinou que a decisão produza efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data em que foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 851108 (Tema 825 da repercussão geral). Estão ressalvadas apenas as ações judiciais que ainda estavam em andamento até aquela data.

    A decisão evita que Mato Grosso — e outros estados — tenham vantagem sobre as demais unidades federativas, cujas leis semelhantes já haviam sido derrubadas.

    Divergências

    Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram parcialmente, entendendo que a EC 132/2023 teria tornado a ação sem efeito prático, já que corrigiu a inconstitucionalidade. Ainda assim, acompanharam a maioria na modulação dos efeitos.

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    Carlos Augusto
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    Jornalista e repórter fotográfico, com vasta experiência. Graduado em Comunicação Institucional e Gestão Pública, possui habilidades em comunicação e escrita. Carlos Augusto é acadêmico de Ciências Contábeis, o que acrescenta um olhar analítico e detalhista, combinando de forma única comunicação e economia.

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